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PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA?

SAIBA COMO RECEBER.

A pensão alimentícia é uma das questões jurídicas que mais geram dúvidas, para quem paga e para quem recebe.


São vários os questionamentos: sobre valores; prazos; de que modo pagar? É admitido o pagamento somente em dinheiro? É possível a redução do valor pago em caso de desemprego? E quais as consequências em caso de falta de pagamento.


O Código de Processo Civil permite que o alimentado busque o seu direito por mero cumprimento de sentença no próprio processo, na qual buscará todos os meios previsto na legislação processual a fim de receber o que lhe é devido.


Deve-se ter em mente quais os meios processuais que o alimentado poderá utilizar para compelir o alimentando a pagar. Vejamos.


O Código de Processo Civil prevê dois tipos de ações de execução possíveis. A primeira, e a mais conhecida delas, é a que executa os últimos três meses de pensão alimentícia e todas as parcelas que vencerem no curso do processo. Nesta hipótese o executado é citado para realizar o pagamento em três dias, justificar porque não o fez, inclusive sob pena de prisão, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil.


A segunda possibilidade de cobrança dos valores atrasados, não somente das últimas três parcelas, mas de todo o valor em atraso, de um mês ou anos, respeitados os prazos de prescrição (prazos previstos na Lei que o credor/alimentado perde o direito pelo tempo), neste caso não é admitida a prisão civil. Assim, esta segunda modalidade pode atingir valores significativos e a lei prevê que, uma das formas de pagamento do valor do débito pode ser descontada dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, no limite de até 50% dos ganhos líquidos do devedor.


Ainda, é admitido como meio de coerção do alimentando/devedor, a sua inscrição no rol em cadastro de inadimplentes; protestar em cartório de título e notas; cassação da CNH do devedor; penhora de FGTS e participação em lucro de empresas; cartão de crédito (limite); dentre outras.


Pode-se afirmar que os novos instrumentos processuais têm permitido efetividade às cobranças, ganhando números expressivos em atender os anseios dos alimentandos.


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