ATENÇÃO EMPRESÁRIOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROVOCADO PELA PANDEMIA DO COVID-19
- Gantzel Advocacia
- 26 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
A OMS reconheceu a pandemia global do coronavírus. No Brasil, no dia 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo n°. 06/20, o Congresso Nacional reconheceu e decretou o estado de calamidade pública.
Diante ao surto e a dilatada contaminação do coronavírus, em 6 de fevereiro de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei n°. 13.979/20, que entrega medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
No dia 19 de março de 2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
Em 22 de março de 2020, o Presidente da República publicou a MP 927/20, que devota sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública.
E como ficam as relações cíveis (contratuais) em um momento como esse?
Veja que subsistem abordagens da relação Empregado x Empregador (natureza trabalhista), e prorrogação de pagamento de tributos (natureza tributária). E claro, diversas outras medidas tributárias estaduais e municipais, e do próprio Governo Federal, como por exemplo, na redução de 50% das contribuições do Sistema SENAI, SESI, SESC, SENAC, por 3 meses, e, Liberação de R$5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequena Empresas.
Contudo, em que pese o inequívoco impacto da pandemia em todas as áreas jurídicas e em toda a relação social, não temos, de primeiro momento, qualquer amparo (executivo, judiciário e legislativo), em casos de descumprimento contratual (natureza cível).
É óbvio que tal “descumprimento contratual” não afeta apenas as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas (locação, financiamento, relações de consumo, etc). Porém, o mister do presente artigo é destinado às empresas, pessoas jurídicas: limitadas, anônimas, micro, dentre outras.
Pois bem.
Caso a empresa tenha firmado obrigações contratuais que estejam comprovadamente comprometidas por conta do COVID-19, QUE SE ENQUADRA EM CASO DE FORÇA MAIOR, poderá haver o descumprimento contratual, como é o caso de, por exemplo, fornecedores com o atraso na entrega de produtos.
Cabe à empresa analisar cada um dos documentos a fim de tentar identificar se existe cláusula tratando de CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR nos mesmos, o que “amenizaria” a responsabilidade civil da empresa por perdas e danos em caso de eventual descumprimento contratual.
Para os casos em que não existam essas cláusulas, é essencial avaliar qual é o valor das multas aplicáveis, levando-se em consideração que isso serve para definir/estipular o risco máximo possível para sugerir os valores das negociações.
O método mais aconselhável, diante de tantas incertezas, é a mediação/acordo, agindo sempre com máxima boa-fé e transparência entre as partes, no intento de abrandar os danos (que resultarão para ambos).
Caso a tentativa de acordo seja infrutífera, deve-se recorrer à revisão ou resolução judicial para reconstituir o equilíbrio econômico financeiro do contrato celebrado, em que “a força maior garante a não aplicação de penalidades”.
O escritório Gantzel Advocacia é dedicado a prestar serviços jurídicos de excelência, especialistas em Direito Empresarial, e atua de forma ágil, inovadora, eficiente e personalizada na defesa dos interesses dos nossos clientes.
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Grande abraço.
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