Para começar essa discussão podemos iniciar apontando o Inciso XII do Artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que diz:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”
Então, partindo do simples fato de que deixar de estipular o prazo de entrega é uma prática abusiva, podemos supor que atrasar a entrega de um produto pode gerar problemas para a empresa.
Como previsto no CDC:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Infelizmente, nem todos os consumidores e empresas têm tanto conhecimento sobre o CDC, ele dá toda a segurança para o consumidor interagir dentro do mercado e é um guia para as empresas atuarem de maneira saudável e legal.
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