Todo empregador, pelo menos uma vez em sua caminhada como empresário, teve alguma dúvida se pode descontar a falta ao empregado que faltou sem motivo; ou quando recebeu atestado médico falso; como registrar o cartão ponto do funcionário; como e quando posso aplicar as sanções previstas no Consolidação das Leis do Trabalho; o que fazer e o que eu posso fazer com a empregada que comunicou uma gravidez e quando começa o seu direito de estabilidade.
A reforma trabalhista veio com tudo, em 11 de novembro de 2017, trazendo consigo inovações, e acompanhada de dúvidas intransponíveis de como aplicá-las no dia a dia do empregador.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no dia 10 de outubro de 2018, e pacificando o tema já muito recorrente na Justiça do Trabalho, e que geram dúvidas aos empregadores, que mulheres grávidas terão estabilidade a contar da confirmação da gravidez, e não somente da comunicação ao empregador. Isso quer dizer que a gestante não poderá “ser mandada embora”? E se “eu mandar embora”, o que eu tenho que pagar, o que acontece?
A reforma trabalhista trouxe fundamental alteração e importância sobre os contratos de trabalhos, com regime diferenciados, sendo possível a contratação de empregados em HOME OFFICE. Quando é caracterizado o salário utilidade? Quando é possível fazer a contratação?
Posso rescindir o contrato? e como deve ser pago as verbas rescisórias quando houver culpa do empregado? É possível fazer algum acordo mais favorável a empresa? Mas a dúvida ainda redunda, como poderia contratar alguém sem controle de jornada? Sem risco de demanda, e risco para a empresa?
Com a reforma trabalhista, houve substancial importância nos prazos processuais, que fazem com que o os empresários incorram em erro.
Vocês sabiam que após receber a notificação do empregado, o empregador tem o prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da notificação pela empresa para declarar a incompetência (empregado que entra em outro Estado ou Cidade que não foi da prestação de serviços) daquela “Vara do Trabalho” de determinada região.
Outra questão que é prevista na Lei n°. 9.504/1997, que, mediante a simples declaração do Juiz Eleitoral, tem direito a folga pelo dobro dos dias que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, sendo resguardado as vantagens e o salário. E resiste a dúvida, de quando o descanso deverá ser exercido? O descanso é obrigatório? Quem escolhe o período do direito a folga é o empregado?
A contribuição sindical dos empregados e patronal deixou de ser obrigatória. Então, sou ou não sou obrigado a descontar daquele empregado? Posso deixar de recolher a contribuição sindical de contratos anteriores a reforma trabalhista?
Não existe uma formula mágica para resolução de todos os problemas ou eliminar o risco de demanda, mas a atuação preventiva do advogado poderá mesmo impedir o surgimento de demandas judiciais, evitando o desgaste das partes envolvidas, o relacionamento entre elas e até mesmo as pesadas custas judiciais a que todos estão sujeitos, controle de demandas e redução de passivo trabalhistas.
É de suma importância ter o advogado especialista no dia a dia da empresa, evitando decisões erradas. E isso reflete na redução de passivo trabalhista de uma empresa, seja atuando preventivamente/consultivamente, adequando-se as novas regras do trabalho, assim facilitará ao empresário potencializar o seu tempo com dedicação máxima ao seu negócio.
Para maiores informações, o Escritório Gantzel Advocacia está a sua disposição.
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Grande abraço.
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