ENTENDA COMO FUNCIONA.
Existem 3 (três) modalidades de divórcio: divórcio consensual judicial, divórcio litigioso e divórcio em cartório.
A primeira modalidade, divórcio consensual judicial, ocorre quando os cônjuges resolvem pôr fim ao casamento amigavelmente, através de simples acordo formal. Contudo, no divórcio amigável judicial, as partes deverão acordar sobre a divisão dos bens, a pensão alimentícia, guarda e visitação e propriamente o divórcio.
Sendo assim, a via do divórcio judicial consensual é obrigatória quando o casal possuir filhos menores de 18 (dezoito) anos, haja vista a intenção do Estado de que restem devidamente protegidos os interesses dos menores. Destaque-se que os cônjuges podem ser representados pelo mesmo advogado.
Já na segunda modalidade, o divórcio litigioso, será feito através da chancela do Poder Judiciário, uma vez que existem problemas emocionais que afetam a capacidade conciliatória entre os cônjuges. Também, como causa da litigiosidade, está a disputa pela guarda, visitação dos filhos e os valores a serem fixados de pensão alimentícia. Neste cenário de incompatibilidade, cada parte deve contratar um advogado para representá-los em juízo. Trata-se, em verdade, de divergências entre as partes sobre as condições da dissolução matrimonial, sendo necessária a intervenção do juiz para resolver o conflito seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Alerta-se que o divórcio poderá ser decretado no início do processo, sem a participação da outra parte, tendo em vista que ninguém é obrigado permanecer casado sem a sua vontade.
Por fim, a terceira modalidade, o divórcio em cartório (ou conhecido divórcio consensual extrajudicial), permite a dissolução do matrimônio perante o Cartório para àqueles que não possuem filhos menores de 18 (dezoito) anos e estiverem de acordo com o fim do casamento, podendo as partes valerem-se do mesmo advogado. Também há a possibilidade de estabelecer o valor da pensão alimentícia entre os cônjuges, o divórcio e a partilha de bens.
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