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EMANCIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE: REQUISITOS E EFEITOS JURÍDICOS

Atualizado: 26 de mar. de 2020

A emancipação do menor de idade é um mecanismo legal, previsto pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro que, em síntese, antecipa a capacidade civil, a qual é adquirida, “naturalmente”, ao completar 18 anos de idade. Ou seja, aquele que ainda não atingiu a maioridade, com a emancipação, passa a praticar todos os atos da vida civil pessoalmente, sem a tutela dos pais.


O Código Civil dispõe em seu artigo 5º que, a menoridade cessa aos dezoito anos completos. Contudo, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade da emancipação dos menores de 18 anos, listando diversas formas de cessação da incapacidade (seja relativa ou não). Vejamos:


Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Importante lembrar que, para ser emancipado, o menor deve ter pelo menos 16 anos, sendo assim considerado relativamente incapaz.



Tipos de emancipação.

Existem três tipos diferentes de emancipação do menor, são elas:


1. Emancipação voluntária: prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 5º do Código Civil. Ocorre por meio da autorização dos pais, ou de um deles na falta de outro.


2. Emancipação judicial: também prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 5º do Código Civil. Ocorre por meio de sentença, nos casos em que um dos pais não concordar em emancipar o filho, ou quando o menor estiver sob assistência de um tutor.


3. Emancipação legal: ocorre de forma automática, quando o menor se enquadra nas situações previstas nos demais incisos do parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil:

· Casamento;

· Exercício de emprego público efetivo;

· Colação de grau em curso de ensino superior;

· Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



Efeitos da emancipação.

Quando registrada no Cartório de Registro Civil, os efeitos da emancipação do menor serão imediatos, extinguindo o poder familiar, nos termos do artigo 1635, inciso II, do Código Civil, e cessando a condição de tutelado, de acordo com o artigo 1.763, inciso I, do mesmo diploma legal.

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