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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

FIQUE POR DENTRO.


A perda de um familiar é muito dolorosa, contudo, é uma consequência normal da vida, e deve-se sempre prosseguir, seja no aspecto emocional, patrimonial e jurídico.


Este informativo aborda sobre o Inventário Extrajudicial, e quando é cabível. Vejamos.

O que é Inventário? O Inventário é um procedimento a ser realizado após a morte de alguém, em que os herdeiros irão verificar a existência e o valor de possíveis dívidas do falecido, de seus bens e direitos, que é o que será defato dividido entre os herdeiros.


Pode-se garantir que, das diversas formas de planejamento sucessório, o inventário é o mais usual e conhecido, pois hoje existem duas modalidades de Inventário: o Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial.


O Inventário Extrajudicial tramita perante o cartório local (de onde os bens estão ou do local da morte), e não há a atuação de um Juiz de Direito, o que diminui drasticamente o longo e burocrático trâmite. Ou seja, seu trâmite pode ser realizado por qualquer Cartório de Notas, e sua materialização se dá por Escritura Pública, tendo o mesmo efeito de uma decisão judicial proferida por um Juiz.


A legislação pátria põe a salvo seis situações impeditivas da abertura do Inventário Extrajudicial (em cartório), sendo necessária a abertura de Inventário Judicial, são elas:


• Existência de testamento deixado pelo falecido;

• Existência de herdeiros menores ou incapazes;

• O não consentimento de todos os herdeiros acerca da partilha dos bens;

• Existência de bens fora do país;

• Existência de débitos tributários municipais, estaduais e federais;

• Ausência de advogado;


Ou seja, presente uma das hipóteses acima, há o impedimento legal da abertura do Inventário Extrajudicial (em cartório), restando, exclusivamente, a via judicial para processamento do Inventário (via judicial).


O Inventário Extrajudicial é vantajoso pelos fatores da rapidez e baixo custo, sem falar ainda que levam apenas alguns meses para sua resolução.

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