A tutela é uma das medidas de proteção à criança ou adolescente, prevista no artigo 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.728 e seguintes do Código Civil.
Através da tutela, confere-se a terceiro, nomeado tutor ou tutora, o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente, cujus pais tenham falecido, encontrem-se ausentes ou sejam destituídos do poder familiar por razões de enfermidades impeditivas, prisão, violência domésticas, prodigalidade, dentre outras.
Vale ressaltar que, na tutela o bem juridicamente protegido é o interesse da criança e do adolescente que se encontre fora do poder familiar, e não do tutor, podendo este ser submetido a supervisão judicial.
Espécies de Tutela:
Testamentária – ocorre quando os próprios pais, em conjunto, nomeiam quem será o tutor de seus filhos, fazendo constar tal informação em testamento ou qualquer outro documento autêntico.
Legítima – ocorre na ausência de nomeação de tutor pelos pais, incumbindo assim, a tutela aos parentes consanguíneos do menor, na seguinte ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Dativa – ocorre por nomeação de tutor pelo Juiz, quando não houver tutor nomeado em testamento, ou ainda, quando os incumbidos a tutela, manifestarem recusa ou forem excluídos da tutela.
Do Exercício da Tutela:
O Código Civil prevê também as principais incumbências do tutor, nos seguintes termos:
· dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
· reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
· adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
· representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
· receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
· fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
· alienar os bens do menor destinados a venda;
· promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
· pagar as dívidas do menor;
· aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
· transigir;
· vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
· propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
O Escritório Gantzel Advocacia está à disposição para esclarecimentos e dúvidas.
Somos especialistas em Direito da Família e podemos lhe ajudar.
Grande abraço.
Comentários