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VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO?

O Código Civil brasileiro prevê, nos artigos 1639 a 1688, o estatuto patrimonial dos cônjuges (ou regime de bens), que consiste em um contrato que orientará as relações econômicas durante o matrimônio.


Os noivos possuem livre arbítrio para escolherem o tipo de regime que fundamentará seu casamento. Ainda, este tipo de regime pode ser alterado com o decorrer do tempo de casados, porém, somente poderá ser feito através de forte motivo apresentado ao juiz para que o defira/aceite.



TIPOS DE REGIMES DE BENS

O Código Civil determina quatro espécies de regimes, são elas:


1. Comunhão Parcial de Bens (artigos 1658 a 1666): é o regime legal, ou seja, ele que vigora caso os nubentes não optem por assinar um pacto antenupcial escolhendo alguns dos demais tipos de regimes. Nessa modalidade, apenas os bens contraídos na constância do matrimônio é que são comuns ao casal e passíveis de partilha.


2. Comunhão Universal de Bens (artigos 1667 a 1671): esse regime é firmado entre os nubentes e determina que todos os bens (e dívidas) passam a ser do casal, tanto os adquiridos antes bem como durante o casamento. Contudo, não se comunicam os bens oriundos de heranças ou doações, e que contenham a restrição da cláusula de incomunicabilidade.


3. Participação Final nos Aquestos (artigos 1672 a 1686): é o regime em que cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se apenas os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento. Ou seja, em caso de dissolução da sociedade conjugal, as partes terão direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, na constância do casamento.


4. Separação de Bens (artigos 1687 e 1688): trata-se de regime que estipula a separação de bens, ou seja, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.


Esse regime se subdivide em dois tipos:


4.1. Separação Legal/Obrigatória de Bens: é um regime obrigatório, que dispensa o pacto antenupcial, e tem caráter protetivo objetivando evitar casamentos de interesses puramente materiais. Aplica-se a matrimônios de pessoas maiores de setenta anos, e menores de dezoito que não sejam emancipadas.


4.2. Separação Convencional de Bens: é um regime decorrente da vontade dos nubentes e por isso demanda a celebração do pacto antenupcial. Nessa modalidade, nenhum bem ou dívida são compartilhados entre os cônjuges, sendo estes responsáveis por gerir seu próprio patrimônio, ainda que ambos sejam obrigados a contribuir para as despesas do casal.

O Escritório Gantzel Advocacia está à disposição para esclarecimentos e dúvidas.


Somos especialistas em Direito da Família e podemos lhe ajudar.


Grande abraço.

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